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Como a Reforma do Código Civil Pode Impactar a Impenhorabilidade dos Bens de Família?

  • Foto do escritor: Gabriel Chabudet
    Gabriel Chabudet
  • 16 de jul. de 2024
  • 3 min de leitura

Desde a promulgação da Lei nº 8.009/90, que instituiu a impenhorabilidade do bem de família, este tema tem sido amplamente debatido tanto na doutrina quanto na jurisprudência. O artigo 5.º desta lei define o bem de família como o "único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente", incluindo suas construções, plantações, benfeitorias, móveis e equipamentos, desde que quitados.


Além da proteção estabelecida pela Lei nº 8.009/90, o Código Civil, nos artigos 1.711 a 1.722, disciplina o bem de família convencional. Este permite que os cônjuges, a entidade familiar ou terceiros destinem, por escritura pública ou testamento, até um terço do patrimônio líquido para a instituição de um bem de família.


Exceções e Omissões Legislativas


A Lei nº 8.009/90, em seu artigo 2.º, exclui da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e artigos de luxo. No entanto, a lei não aborda diretamente os imóveis de alto valor, o que gerou interpretações divergentes sobre a possibilidade de penhorar esses bens para satisfazer dívidas.


Doutrina e Jurisprudência Divergentes


Há dois principais entendimentos na doutrina. Um grupo defende a interpretação literal da lei, que não permitiria a penhora de imóveis de alto valor. Outro grupo sugere a flexibilização da impenhorabilidade nesses casos, desde que o devedor possa adquirir outra moradia de menor valor com parte do montante obtido da venda.


A jurisprudência dos tribunais superiores, em sua maioria, tem seguido a literalidade da lei, não permitindo a penhora de imóveis de alto valor. No entanto, alguns tribunais estaduais têm adotado entendimentos mais flexíveis, permitindo a penhora parcial ou total do imóvel de alto valor, com a condição de que o devedor receba uma parte suficiente para adquirir outra moradia adequada.


O Anteprojeto de Reforma do Código Civil


O anteprojeto de reforma do Código Civil propõe mudanças significativas para corrigir a disciplina atual, que, segundo críticos, favorece a inadimplência e desprotege os credores. A proposta inclui o artigo 391-A, que define o "patrimônio mínimo existencial". Este patrimônio inclui:


  1. O salário-mínimo e benefícios previdenciários;

  2. O imóvel único de residência do devedor e sua família;

  3. O módulo rural onde o devedor reside e produz, se for seu único imóvel;

  4. A sede da pequena empresa familiar quando coincide com a única residência do devedor e sua família;

  5. Bens necessários à acessibilidade de pessoas com deficiência.


A proposta permite a penhora de moradias de alto padrão ou luxo, respeitando o limite de até cinquenta por cento do valor de mercado do imóvel. Isso significa que, se um imóvel for avaliado em R$ 10.000.000,00, a penhora poderá alcançar até R$ 5.000.000,00, assegurando ao devedor a possibilidade de adquirir outra moradia com o valor remanescente.


Desafios e Reflexões


A aplicação das novas regras exigirá uma análise cuidadosa de diversos aspectos:


  • Critérios para categorizar imóveis de alto padrão;

  • Definição do valor do imóvel para aplicação da norma;

  • Impacto do posicionamento de mercado da construtora na categorização do imóvel;

  • Aplicação do limite máximo de penhora conforme o valor da dívida.


Será essencial que a regulamentação detalhe esses critérios para garantir a correta aplicação da norma. Além disso, devem ser evitadas artimanhas dos devedores para driblar a disposição, como a constituição fictícia de sede de pequena empresa.


Considerações Finais


A reforma proposta, ainda que desafiante, representa um avanço na efetividade das execuções judiciais. Ao equilibrar os direitos dos devedores à moradia digna com os direitos dos credores à satisfação de suas obrigações, a nova disposição busca assegurar um sistema mais justo e funcional. Se aprovada sem substanciais alterações, contribuirá significativamente para a celeridade e eficiência dos processos executivos no Brasil.

 
 

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